Artigo 12º
O patrimônio do Instituto Integrar:
1
será constituído pela dotação inicial dos sócios e contribuintes e pelos bens móveis e imóveis que venham a ser acrescentados por meio de doações, legados e pela aplicação de receitas.
2
Constituem receitas ordinárias:
a
A contribuição mensal das empresas associadas;
b
A renda patrimonial.
c
Contribuições voluntárias, doações, as subvenções e dotações.
d
Quaisquer outras receitas decorrentes de atos lícitos e compatíveis com este estatuto.
Artigo 13º
A alienação, hipoteca, penhor , venda ou troca dos bens patrimoniais do Instituto Integrar somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da assembléia geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.
Artigo 14º
Na hipótese do Instituto Integrar obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
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