Artigo 1º
O Instituto Integrar , é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos.
Artigo 2º
A sede do Instituto Integrar será na avenida João Naves de Ávila nº 1331 sala 205, bairro Santa Mônica, na cidade de Uberlândia , no estado de Minas Gerais.
Artigo 3º
O Instituto Integrar , terá como finalidade atender às necessidades do indivíduo portador de deficiência física/sensorial, no que tange à sua formação profissional e às questões relativas ao mercado de trabalho, a fim de qualificá-lo e integrá-lo sob o enfoque empresarial.
Parágrafo Único
O Instituto Integrar não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Artigo 4º
O Instituto Integrar é constituído por prazo indeterminado, competindo aos órgãos deliberativos decidir, nos termos deste estatuto sobre sua eventual extinção. Em tal hipótese, o patrimônio será necessariamente destinado à entidade ou entidades sem fins lucrativos com propósitos semelhantes.
Parágrafo 1º
Na hipótese de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei n. 9790/99, preferencialmente para aquela que tenha o mesmo objeto social da extinta.
Parágrafo 2º
Na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída na Lei n. 9790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social, e assim sucessivamente.
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